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Provimento nº 39/2025-CGJ acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 563 da Consolidação Normativa Notarial e Registral

PROVIMENTO Nº 39/2025-CGJ 

Processo nº 8.2025.0010/000664-9.

Área Registral.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 563 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras providências.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação Normativa Notarial e Registral às disposições da Lei nº 13.465/2017, que estabelece procedimento específico para a cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamento para aquisição de imóvel residencial do devedor, excluídas as operações do sistema de consórcio regidas pela Lei n.º 11.795/2008;

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências n.º 0002125-91.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 563 da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, com a seguinte redação:

“Art. 563 –

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

  • 1º – No caso de procedimento de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição de imóvel residencial do devedor, excluídas as operações de sistema de consórcio regidas pela Lei nº 11.795, de 08.10.2008, deverão ser observadas as seguintes regras especiais:

a) A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no Registro de Imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97;

b) Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;

  • 2º – A notificação para purgação da mora no prazo de 15 dias, de que trata o caput e o inciso VI, deverá propiciar menção expressa acerca das disposições da alínea “b”, nos

seguintes termos: “até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, ou seja, trinta dias após a expiração do prazo para a purga da mora, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do §3º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1977, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária”.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH

Corregedora-Geral da Justiça.

Fonte: Diário do TJRS