PROVIMENTO Nº 55/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001550-8
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
TN: Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Tabeliães de Notas no âmbito do “Projeto Terra: Eu sou Cohab!”
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária de imóveis de titularidade da extinta COHAB, visando à segurança jurídica e à dignidade da pessoa
humana;
CONSIDERANDO a iniciativa do Projeto Terra Eu Sou COHAB, uma ação integrada entre Poder Judiciário, Estado do Rio Grande do Sul, Exército, Município, Tabeliães de Notas, Registradores, Defensoria Pública e Ministério Público;
CONSIDERANDO a importância da atuação dos Tabeliães de Notas e dos Registradores para a formalização dos títulos e segurança dos atos jurídicos de transferência de propriedade no âmbito da regularização fundiária;
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos estabelecidos para as etapas do Projeto Terra Eu Sou COHAB, especialmente as que envolvem diretamente as atividades
notarial e registral;
PROVÊ:
Art. 1º. A participação dos Tabeliães de Notas no “Projeto Terra: Eu Sou COHAB!” será coordenada com os demais órgãos e entidades envolvidos, conforme o fluxo
operacional estabelecido para o mutirão de regularização fundiária.
Art. 2º. Compete aos Tabeliães de Notas, no âmbito do Projeto Terra: Eu Sou COHAB!:
I – Comparecer nas datas designadas para os mutirões com a finalidade de realizar o atendimento das pessoas indicadas na lista fornecida pela COHAB e identificadas pelo
Município na etapa de triagem.
II – Informar os seguintes documentos e as informações necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda:
a) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Certidões de Nascimento, Casamento (com averbações de regime de bens, divórcio, óbito, se aplicável), a serem preferencialmente fornecidas pelos Registradores no local do Mutirão;
c) Certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, a ser preferencialmente fornecidas pelos Registradores no local do Mutirão;
d) Comprovante ou declaração de renda para obtenção de isenção de ITBI, conforme legislação municipal, se necessário;
f) Dados para qualificação completa do(s) adquirente (s) e cônjuge, se houver (nacionalidade, profissão, endereço completo com CEP, e-mail, existência de união estável).
III – Preencher, quando necessário, a guia de avaliação do imóvel e providenciar seu envio ao Município para os fins devidos, especialmente para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente. Sendo hipótese de isenção ou não incidência o envio da guia individual deverá ser feito para manifestação expressa do Município, salvo quando esta manifestação ocorra por meio de listagem oficial fornecida e encaminhada pelo ente público aos Tabeliães de Notas, com a adequada identificação do imóvel transacionado, o nome e o CPF do respectivo adquirente.
IV – Agendar a data para a assinatura da escritura pública, coordenando as assinaturas em lote, quando cabível.
- 1º Caberá à Secretaria de Habitação do Estado encaminhar aos Tabeliães de Notas abrangidos pelo Projeto a listagem com indicação do nome e o CPF do adquirente habilitado a receber a escritura do imóvel, a identificação do número do contrato e da respectiva matrícula do imóvel e valor a ser declarado na escritura pública.
- 2º A emissão de certidões, em coordenação com o Registro Civil das Pessoas Naturais e o com o Registro de Imóveis, deverá ocorrer com a máxima agilidade, preferencialmente no momento do mutirão, para evitar atrasos no processo de regularização.
- 3º No caso de não serem apresentados os documentos necessários ou, havendo divergência entre as informações, o tabelião de notas encaminhará o interessado à Defensoria Pública.
Art. 3º. Para a lavratura da escritura pública, o Tabelião de Notas deverá observar a apresentação das certidões necessárias, incluindo:
I – Certidões de nascimento/casamento atualizadas (RCPN);
II – Certidão atualizada de inteiro teor do imóvel;
III – Comprovante de pagamento/isenção/não incidência do ITBI.
- 1º As certidões referidas terão prazo de vigência de 90 dias, a contar da data da emissão.
- 2º – Fica dispensada a apresentação das Certidões de Distribuição Cível e Criminal em nome do(s) adquirente(s) beneficiário(s), bem como de Ônus e reipersecutória e de IPTU do imóvel a ser regularizado;
Art. 4º. Na etapa de assinatura das escrituras públicas, o Tabelião de Notas:
I – Coordenará o agendamento de data(s) específica(s) para as assinaturas dos interessados, do representante legal da COHAB e do próprio Tabelião de Notas.
II – Assegurará que os adquirentes e o representante da COHAB assinem todas as escrituras lavradas.
III – Encaminhará as escrituras lavradas via sistema eletrônico oficial (ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico, se aplicável, ou outro sistema de registro competente) para o devido registro no Registro de Imóveis.
- 1º A Secretaria de Habitação ou quem for responsável pelos contratos da COHAB indicará com antecedência mínima de quinze dias a pessoa do representante que comparecerá para assinar as escrituras públicas na data agendada.
- 2º O protocolo das escrituras junto ao Registro de Imóveis será isento da cobrança de emolumentos.
Art. 5º. Os atos notariais e registrais decorrentes de regularização fundiária de imóveis da extinta COHAB, quando realizados pela via extrajudicial, deverão ser enquadrados nos atos cartoriais nº 08 (escritura pública sem conteúdo financeiro) no âmbito dos serviços notariais e 71 (registro sem valor declarado) no âmbito dos serviços registrais.
- 1º Os atos registrais decorrentes de regularização fundiária de imóveis da extinta COHAB, quando realizados pela via judicial, deverão ser enquadrados no ato cartorial nº 71 (registro sem valor declarado) no âmbito dos serviços registrais.
- 2º Os atos notariais e registrais decorrentes da regularização fundiária de imóveis da extinta COHAB serão enquadrados como atos gratuitos (EQLG 18), em razão do disposto no art. 77 da Lei nº 15.764/2021, assegurado o ressarcimento via FUNORE, desde que os imóveis sejam destinados a famílias de baixa renda, assim considerados como núcleos com renda familiar de até 05 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 13.305/2009 c/c art. 103, I, do Decreto nº 9.310/2018), o que deverá ser atestado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e confirmado pelos Tabeliães e Registradores de Imóveis.
Art. 6º. Nos municípios em que houver mais de um Tabelionato de Notas instalado, o serviço notarial relativo ao Projeto Terra Eu Sou COHAB será distribuído entre eles, de forma a otimizar o atendimento aos adquirentes beneficiários e a celeridade dos processos de regularização fundiária.
- 1º A distribuição poderá ocorrer por meio de rodízio, divisão de áreas geográficas, ou outros critérios acordados entre os Tabeliães de Notas e a coordenação do Projeto, sempre buscando a eficiência e a uniformidade do serviço.
- 2º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá expedir atos normativos complementares para detalhar os critérios e a forma de distribuição dos serviços notariais, se necessário.
- 3º Os Tabeliães de Notas Distritais participarão do Projeto em relação às Unidades Habitacionais localizadas exclusivamente na área territorial abrangida pela delegação.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com o Núcleo de Regularização Fundiária instituído pela Resolução nº
1.517/2024-COMAG.
Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
Fonte: TJRS
