PROVIMENTO Nº 82/2025-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/003307-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Estabelece diretrizes para a concessão do desconto nos emolumentos pela primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, e dá outras providências.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO disposto no art. 10 da Lei Estadual de Emolumentos 12.692/06, que estipula competir à Corregedoria Geral da Justiça dirimir as dúvidas oriundas da aplicação da prática da Tabela de Emolumentos;
PROVÊ:
Art. 1º – A redução de emolumentos prevista no art. 290 da Lei nº 6.015/73 – 50% – é aplicável à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo irrelevante a existência de imóvel adquirido de forma diversa da prevista nesse dispositivo, observadas as exceções do §7º do artigo 431 da CNNR.
Art. 2º – A redução de emolumentos prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/2009 – 75% para imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou 50% para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – é aplicável à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, observadas as exceções do §7º do artigo 431 da CNNR.
Art. 3º – As orientações dos artigos anteriores não se aplicam a quem tenha perdido o imóvel residencial em situação de emergência ou calamidade (art. 9º, § 1º, VII, da Lei nº 14.620/2024), hipótese em que o usuário poderá se valer da redução de emolumentos do art. 290 da Lei nº 6.015/73 ou do art. 43 da Lei nº 11.977/2009, ainda que tenha recebido igual benefício anteriormente, dispensando-se, ainda, a declaração de que o imóvel não tenha sido usado (art. 20, III, do Decreto nº 7.499/2011), em razão do disposto no art. 4º da Portaria MCID nº 520, de 05.06.2024.
Art. 4º – Caberá ao Registrador de Imóveis, ao receber o título, orientar os usuários sobre a possibilidade de obtenção do desconto dos emolumentos, instruindo-os a fazer requerimento nesse sentido nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
