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Instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais

DECRETO Nº 11.641, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais tem como objetivo garantir o acesso à documentação civil básica, à titulação conjunta da terra e ao território ocupado às mulheres rurais, compreendidas como mulheres do campo, das florestas e das águas, para que possam viver com dignidade, assegurados os seus direitos civis, políticos e sociais.

Art. 2º São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:

I – as mulheres assentadas da reforma agrária;

II – as mulheres da agricultura familiar;

III – as mulheres extrativistas;

IV – as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e

V – as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:

I – promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração;

II – promover e reconhecer a condição cidadã das mulheres do campo, das florestas e das águas;

III – buscar suprir a necessidade de documentação civil básica para as mulheres do campo, das florestas e das águas;

IV – promover ação articulada entre o Poder Público federal e os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal, com vistas à promoção da cidadania das mulheres do campo, das florestas e das águas;

V – reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deva ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;

VI – reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; e

VII – fomentar o desenvolvimento rural e territorial.

Art. 4º O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:

I – assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:

  1. a) da Carteira de Identidade;
  2. b) do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  3. c) do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
  4. d) da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
  5. e) do devido registro da Previdência Social;

 

II – promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;

III – promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;

IV – desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;

V – promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;

VI – promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e

VII – proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 5º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II – articular-se com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa;

III – promover ações destinadas à emissão de documentação civil e trabalhista para mulheres rurais;

IV – estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa;

V – elaborar o planejamento anual do Programa, com a identificação dos órgãos responsáveis pelas ações e pelo orçamento correspondente, e submetê-lo ao Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e

VI – estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.

Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres:

I – coordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal;

II – promover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo;

III – promover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e

IV – estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Aparecida Gonçalves

Fonte: DOU