Anoreg RS

Artigo – A mediação de conflitos e a sua aplicabilidade ao direito sucessório como garantia eficaz e célere a resolução dos conflitos pós morte

Manuella Maria Varejão Costa[1]

Advogada, Mediadora Judicial, Professora de Direito e Autora de Artigos

Resumo

Os conflitos inerentes ao falecimento de alguém por si só já é desgastante, mas quando se fala em herança ou testamento do de cujus o sofrimento emocional e patrimonial torna-se bem maior, ao passo que cada ser humano tem seu próprio pensamento acerca da situação por ele experenciada. O direito sucessório passa a tratar da perspectiva patrimonial que, o ora falecido deixou e com isso nasce, por vezes os conflitos familiares, que podem vir a se arrastar por anos no Judiciário com a finalidade de se partilhar o patrimônio de quem faleceu, e nesta esteira a mediação de conflitos surge como ferramenta inovadora aos conflitos sucessórios, afim de se evitar desgastes, otimizar o tempo, garantir a celeridade dos atos e a satisfação dos envolvidos. Pensar sob um novo prisma dentro do direito sucessório é algo inovador e essencial ao bom andamento das demandas judiciais, haja vista a dependência da resolução competir, quando se tem um planejamento sucessório ou testamento deixado pelo falecido, o seu fiel seu cumprimento, ou aos envolvidos e/ou recebedores da herança realizarem a partilha, cabendo apenas ao Judiciário a homologação da expressão da última vontade do falecido ou do acordo de partilha firmado entre os herdeiros.

Palavras-chave: mediação de conflitos, direito sucessório, herança, testamento

 

Abstract

The conflicts inherent to the death of someone in itself is exhausting, but when talking about inheritance or testament of the deceased, the emotional and patrimonial suffering becomes much greater, while each human being has his own thoughts about the situation due to he experienced. Inheritance law now deals with the patrimonial perspective that the now deceased person left and with that, sometimes family conflicts are born, which can drag on for years in the Judiciary in order to share the patrimony of the deceased, and in this wake Conflict mediation emerges as an innovative tool for succession conflicts, in order to avoid wear and tear, optimize time, ensure the speed of acts and the satisfaction of those involved. Thinking from a new perspective within inheritance law is something innovative and essential for the smooth running of lawsuits, given the dependence on the resolution to compete, when there is a succession planning or will left by the deceased, its faithful fulfillment, or those involved and/or recipients of the inheritance carry out the sharing, with the Judiciary only being responsible for approving the expression of the last will of the deceased or the sharing agreement signed between the heirs.

Keywords: conflict mediation, inheritance law, inheritance, will

Introdução

Quando alguém falece, além da perda física e do sofrimento emocional é necessário para o direito verificar se aquela pessoa deixou bens, testamento ou planejamento sucessório acerca da partilha de seu patrimônio, pois essa parte burocrática irá implicar em vários questionamentos breves e futuros que precisarão ser resolvidos pelos herdeiros ou pelos recebedores diretos da herança, em um curto espaço de tempo, afim de não gerar multas pecuniárias. Aqui não se trata de insensibilidade com a perda do ente querido, mas a racionalidade necessária ao olharmos os prazos que o direito brasileiro apresenta para a resolução de pontos inerentes a esfera patrimonial do falecido. É importante frisar que as ferramentas existentes e anteriormente citadas colaboram para uma resolução de demandas de forma célere e eficaz.

Trazer a temática da morte, muitas vezes ainda é um tabu na sociedade, pois a realidade é que ninguém está preparado para perder seu ente querido, mas existem meios e formas de suavizar esse processo de perda, como é caso da mediação de conflitos. Este instituto apresenta um prisma mais informal e que proporciona uma maior autonomia da vontade aos sucessores do falecido. O que muitos não contam é que não é necessário estender por anos no Judiciário processos que versem sobre demandas sucessórias, quando se tem uma ferramenta valiosa como a mediação ao nosso alcance.

Ao lembrarmos que a mediação é um método célere e eficaz que garante aos envolvidos sessões em conjunto ou individual para se buscar através de técnicas valiosas por meio do diálogo, a resoluções de conflitos, verificamos que demandas sucessórias podem avançar em grau máximo nas tratativas, uma vez que estamos lidando com relações continuadas que podem perdurar no tempo, em virtude do vínculo familiar existente.

A morte e suas principais consequências

 

A morte é um fato inerente a todo ser humano, contudo muitas vezes a família pode ser pega de surpresa por vários fatores, tais como: saúde ou até mesmo de forma imprevisível e a partir daí começa a peregrinação para resolver questões deixadas pelo de cujus, ou até mesmo famílias paralelas existentes que só veem a tona com o falecimento da pessoa, com isso os ânimos podem ficar acirrados entre os membros da família ou das famílias, que pode ocasionar embates complexos e por longos anos no Sistema de Justiça. Nesta esteira, a área do direito que versa e regulamenta sobre a matéria é o direito das sucessões, que abraça as principais formas de garantir a efetividade e a proteção do patrimônio do falecido bem como regulamentar direitos e deveres dos herdeiros do de cujus.

De acordo com Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello e Joaquim Toledo Lorentz, 2019, p. 1-2:

Seja a morte um momento de passagem ou um fim em si mesma, certo é que deixa aos que ficam, além das dúvidas sobre a posteridade, a necessidade de providências imediatas de cunho prático, dados os interesses daqueles que sobreviveram ao falecido.

O instituto do Testamento segue sendo muito utilizado como dispositivo de expressão de última vontade quando o acervo patrimonial é vasto, contudo, mesmo havendo essa vontade de se deixar explicita a seu anseio, a família, por não concordar com a partilha feita pelo falecido, ou por possuir conflitos internos, questionam o testamento em juízo, ocasionando assim desdobramentos no Judiciário como é caso da herança deixada do apresentador Gugu Liberato. Na prática, o que se observa é que não é salutar aos herdeiros o nível de desgaste que por vezes os mesmos chegam para a divisão do patrimônio.

Ainda nesta esteira, observa-se que outra rota alternativa eficaz é o Planejamento Sucessório que é tido como uma boa opção visto que evita conflitos, dirimi dúvidas ainda em vida por parte do proprietário da herança como também partilha em proporções ideais do patrimônio para herdeiros que possuem expectativa na herança, e ainda assim permiti ao dono da herança dispor de parte do seu patrimônio para quem quiser, desde que observadas as devidas proporções, é extremamente importante e clínico.

A importância do Planejamento Sucessório na partilha de bens

O que muito de observa nos dias atuais é um procura acelerada por conhecimento e realização de Planejamento Sucessório, com a finalidade de evitar conflitos e isso muito tem a ver com a forma como nossos antepassados resolviam as demandas inerentes ao acervo patrimonial de algum ente que faleceu. Sob esse prisma e buscando meios eficazes de minimizar os efeitos colaterais trazidos pela morte de alguém, o direito brasileiro inova ao apresentar a sociedade civil o mecanismo de planejar como será a partilha da herança de alguém sem deixar vestígios de conflitos ou algo do tipo. Por certo que o Código Civil de 2002 regulamenta as regras do testamento e suas formas, contudo o instituto do planejamento sucessório vem com a finalidade também de se garantir que o direito constitucional de herança preconizado na Constituição Federal, no artigo 5º, Caput, incisos XXII, XXIII e XXX seja respeitado em sua integralidade.

Vejamos assim, o que discorre seguinte dispositivo acima citado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII — é garantido o direito de propriedade;

XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;

XXX – é garantido o direito de herança;

Partindo dessa premissa podemos observar que o Planejamento Sucessório, em linhas gerais nada mais é do que um conjunto de táticas utilizadas para organização da passagem de herança ainda me vida pelo dono do patrimônio aos seus herdeiros, visando dirimir conflitos que por ventura possam vir a acontecer, e esse Planejamento pode ser realizado com o auxilio de um advogado especialista na área que apresente por meio de meios eficazes essa possibilidade. Contudo é necessário esclarecer que alguns pontos precisam ser observados, a exemplo: como se dará a partilha; qual à proporção que o proprietário da herança poderá dispor de seu patrimônio sem afetar o patrimônio que os herdeiros necessários terão direito, etc.

De modo suscinto e prático a elucidação dessas questões está positivada nos artigos 1.829, 1.845 e 1.846 do Código Civil que apresenta a disposição dos recebedores em linha reta do patrimônio dos bens do de cujus. Vejamos o que o artigo dispõe:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Há de se observar que por força do Recurso Extraordinário nº 878.694, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e a posterior inclusão no artigo 1.829 do Código Civil da possibilidade de participação da herança de companheiro, ou seja, aqueles que mantiverem uma união estável equiparada ao casamento podem concorrer a herança do falecido.

Vejamos o que diz o trecho da decisão do Recurso Extraordinário nº 878.694 do Supremo Tribunal Federal -STF:

(…)

“O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.”

É necessário abordar também uma breve definição do que é a herança, ao passo que os herdeiros necessitam ter o conhecimento acerca do patrimônio deixado pelo falecido.

Diante disso, vejamos o que diz Roberto de Ruggiero (1937) – citação feita no Livro Conflitos Após a Morte A Mediação aplicada ao Direito das Sucessões de Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello e Joaquim Toledo Lorentz (2019) p, 38.:

Herança é, compreendida objetivamente, todo o patrimônio do defunto, considerado como unidade que abraça e compreende qualquer relação jurídica dessa pessoa, mas é independente dos vários elementos que a compõem; é a totalidade das relações patrimoniais , ligadas entre si por um vinculo  que dá ao complexo um caráter unitário e que torna tal complexo independente do seu conteúdo efetivo; é, em suma, uma universitas, que engloba em si coisas e direitos, créditos e débitos, e que tal como pode ser um patrimônio ativo, se os elementos ativos superam os passivos (lucrativa heredita), da mesma forma pode ser um patrimônio passivo no caso inverso  (damnosa herditas) (DE RUGGIERO, 1937, p. 429).

Ainda assim temos a definição do artigo 1.791 do Código Civil que discorre que:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Observa-se também que o direito sucessório brasileiro recepciona outras ferramentas essenciais que auxiliam a passagem do patrimônio, ainda em vida, que será deixado por alguém após o falecimento, tais como: a holding familiar quando se tem empresas familiares, a herança digital que cuidará do acervo patrimonial digital do falecido, quais sejam: redes sociais, e-mail, documentos digitais, etc. Esses mecanismos são grandes avanços para o direito, ao passo que colaboram com a mediação de conflitos quando houver a transmissão do patrimônio afim de se evitar litígios e consequentes conflitos.

A mediação de conflitos: método eficaz entre os herdeiros

Discorrer sobre a mediação, é enxergar meios alternativos de resolução de conflitos através do diálogo, principalmente quando alguém falece, pois a morte regulamenta o final da vida e o início da divisão patrimonial de alguém que não está mais entre nós. Mediar conflitos familiares por vezes requer tempo, paciência e dialogo reestruturado entre os envolvidos, e para isso, é necessário que se tenha um terceiro neutro e imparcial que auxilie na facilitação do diálogo entre os mediandos/herdeiros.

Não é novidade que a busca por meios de pacificação social pelo Judiciário tem auxiliado na resolução de demandas, e como prova deste fato tem-se um vasto arcabouço legislacional sobre a temática, tais como: a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e a sua posterior alteração pela Resolução nº 326/2020 que trouxe melhorias acerca da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, tem-se também Lei nº 13.105/2015 que regulamentou o Novo Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015 que regulamentou a Mediação a nível nacional, proporcionando assim aos jurisdicionados mecanismos de solucionar conflitos de forma célere, eficaz e com um maior grau de satisfação.

De acordo com Maria de Nazareth Serpa (2017) – citação feita do Livro no Livro Conflitos Após a Morte A Mediação aplicada ao Direito das Sucessões de Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello e Joaquim Toledo Lorentz (2019) p, 83 – O resgate do direito das sucessões dentro de um novo parâmetro de solução de conflitos:

Os processos não adversariais de resolução de conflitos vêm em beneficio não só de usuários da Justiça ou partes direta ou indiretamente envolvidas no processo conflituoso. Propiciado o conhecimento, ultrapassados os tabus, descartadas as crenças de perde de poder e restrição da profissão e ampliado o universo resolutivo, o contingente profissional de juízes, advogados, serventuários e estudiosos do direito serão grandes beneficiários, verão no mundo da negociação e do acordo um horizonte promissor que terá guarida e lugar de apreço não só no saguão judicial como na esfera privada (SERPA, 2017, p. XXIV).

Lidar com conflitos requer um conhecimento técnico de como aplicar os princípios da mediação através de uma gestão adequada de conflitos, com a finalidade de auxiliar de maneira efetiva e imparcial a solução da demanda, e com questões que versem sobre o direito sucessório os detalhes são extremamente importantes, ao passo que lidaremos com a emoção, com conflitos familiares, sentimento de perda do ente amado e por vezes ruídos na comunicação entre os herdeiros, sendo esse instituto mais adequado a resolução de conflitos que versam sobre relações continuadas. Refletir sobre a morte nem sempre é sinônimo de algo ruim, mas pode se tornar algo essencial e necessário para evitar conflitos futuros para quem ficará com a herança.

Referencias Bibliográficas

Gonçalves, Ana Valéria Silva

Conflitos após a morte: a mediação aplicada ao direito das sucessões/Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello, Joaquim Toledo Lorentz. – Belo Horizonte: Del Rey, 2019 ISBN: 978-85-384-0570-2.

DE RUGGIERO, 1937, p. 429 – Citação feita do Livro Gonçalves, Ana Valéria Silva

Conflitos após a morte: a mediação aplicada ao direito das sucessões/Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello, Joaquim Toledo Lorentz. – Belo Horizonte: Del Rey, 2019 ISBN: 978-85-384-0570-2.

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP&docID=14300644 Acessado em 25/08/2023 às 13:11h

Maria de Nazareth Serpa (2017) – citação feita do Livro no Livro Conflitos Após a Morte A Mediação aplicada ao Direito das Sucessões de Ana Valéria Silva Gonçalves, Grasielle dos Reis Rodrigues Mello e Joaquim Toledo Lorentz (2019) p, 83 – O resgate do direito das sucessões dentro de um novo parâmetro de solução de conflitos

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1 Advogada. Professora. Palestrante. Autora de Artigos. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção-UAA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto. Tecnóloga em Mediação pela Universidade Estácio de Sá. Mediadora Judicial com Formação pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco-TJPE. Associada ao IBDFAM. E-mail: [email protected]

 

Fonte: IBDFAM