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Provimento nº 38/2023 – CGJ altera artigo da CNNR no que diz respeito ao Registro de Imóveis

PROVIMENTO Nº 38/2023 – CGJ

Processo nº 8.2021.0010/000991-0

ÁREA REGISTRAL

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Altera o caput do artigo 453 da Consolidação Normativa Notarial e Registral e altera a redação do seu parágrafo 2º.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;

CONSIDERANDO a atualização do artigo 194 da Lei dos Registros Públicos; e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 453, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 453 – É permitida a cobrança de digitalização para os títulos físicos apresentados para registro ou averbação, que serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital.

Art. 2º – Fica alterada a redação do §2º do artigo 453 da CNNR, para a seguinte redação:

  • 2º É vedada a cobrança de emolumentos de digitalização aos títulos apresentados em formato nato-digitais.

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente o Ofício-Circular nº 076/2014 – CGJ/RS e eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,

Corregedor-Geral da Justiça.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS