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Provimento Nº 36/2025-CGJ determina 50% de desconto em emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, ou Programa Minha Casa, Minha Vida

Processo nº 8.2025.0010/001264-9.

ÁREA REGISTRAL.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Altera o §6º e §7º do artigo 431 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras providências.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES

LEGAIS,

CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de

boa-fé;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 290 da Lei n.º 6.015/73 e na decisão do Pedido de Providências n.º 0007496-70.2024.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional

de Justiça;

CONSIDERANDO a Lei n.º 14.620/2023 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Altera os parágrafos §6º e §7º do artigo 431 da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 431 –

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

(…)

  • 6º – Os emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou Programa Minha Casa, Minha Vida, devem ter redução de 50% e serão calculados sobre o valor total do imóvel e não apenas em relação à parte financiada, com validade para todos os atos inerentes, exceto as certidões, devendo constar de forma clara o desconto no Recibo de Emolumentos.
  • 7º- O desconto do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às averbações das edificações decorrentes do financiamento e aos cancelamentos das respectivas garantias fiduciárias ou hipotecárias, assim como na hipótese de solicitante proprietário de outro imóvel sem cunho residencial ou de imóvel anterior adquirido de forma diversa da prevista pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, nos termos do artigo 290 da Lei n.º 6.015/73.

(…)

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça.

Fonte: TJRS