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Provimento nº 44/2025-CGJ altera art. 787 da Consolidação Normativa Notarial e Registral que trata da instituição de condomínio

PROVIMENTO Nº 44/2025-CGJ

Processo nº 8.2024.0010/003494-8.

ÁREA REGISTRAL.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Altera os incisos IV do art. 787; V e VI do art. 788, acrescendo-lhe o § 3º, da CNNR.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR para incluir os profissionais arquitetos e urbanistas e técnicos industriais e seus documentos de responsabilidade técnica;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e registrais; e

CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterado o inciso IV do art. 787 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 787…

(…)

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativos à execução da obra.

Art. 2º – Ficam alterados os incisos V e VI do art. 788, e acrescido o § 3º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 788…

(…)

V – quadro de custos das unidades autônomas e a planilha de áreas e frações ideais, subscrita pelo engenheiro ou arquiteto e urbanista responsável pelo cálculo;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativos à execução da obra.

(…)

  • 3º – Os documentos previstos nos incisos II, III, IV e VI deste artigo poderão ser dispensados quando tratar-se de edificação já averbada em sua totalidade na matrícula do imóvel em que se pretende ser instituído o condomínio edilício.

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.

Fonte: Diário do TJRS