PROVIMENTO Nº 45/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001598-2
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TN: Verificação da capacidade do testador. Apresentação de declaração/atestado médico, a critério do Tabelião, em casos específicos, possibilidade.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ofícios recebidos da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e decisões proferidas ao julgar a Apelação Cível nº 5001130-48.2017.8.21.0077/RS e a Apelação Cível nº 5000264-31.2018.8.21.0004/RS;
CONSIDERANDO que compete ao Tabelião de Notas assessorar, orientar, instruir, verificar e conferir a capacidade dos participantes de atos notariais, com liberdade para solicitar documentos que entender pertinentes e necessários para a lavratura do ato, bem como que lhe é facultado realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, podendo requerer o que couber para a segurança jurídica do ato;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO o contido no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003, que contemplam a presunção da capacidade e buscam proteger os direitos e a dignidade da pessoa com deficiência e do idoso; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral e acrescentada a Seção I e a Seção II, bem como os artigos 917-C e 917-D, com a seguinte forma e redação:
CAPÍTULO – IV
DO TESTAMENTO
SEÇÃO I – DO TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 917-C – Nos testamentos públicos, após aferir pessoalmente ou por seu substituto a capacidade do testador, o Tabelião poderá, em casos específicos e a seu critério, exigir a apresentação de declaração/atestado médico que confirme a capacidade do testador em expressar a sua vontade.
Parágrafo único – Caso o tabelião entenda necessária a apresentação da declaração ou atestado médico, deverá arquivar tal documento em cartório.
Art. 917-D – O testamento poderá ser lavrado em meio eletrônico, via plataforma do e-notariado, utilizando-se dos procedimentos previstos nos artigos 284 e
seguintes do Provimento nº 149 do CNJ.
SEÇÃO II – DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 918 – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário do TJRS
