PROVIMENTO Nº 41/2025-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/002251-0
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RCPN – Acrescenta o Capitulo I-A – DA ADOÇÃO UNILATERAL, e a Seção I- Das Disposições Gerais, no Título VII, do Livro II, alterando a redação do caput do art. 189, acrescentando parágrafos; altera a redação do caput do art. 190, acrescentando parágrafo único, alterando a nomenclatura do Capítulo II, no Título VII, do Livro II, todos na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores Civis, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação dos artigos 189 e 190 da CNNR ao Provimento nº 191 do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica acrescentado o Capitulo I-A – DA ADOÇÃO UNILATERAL e a Seção I – Das Disposições Gerais, no Título VII, do Livro II, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, alterando-se o art. 189 e acrescentando os parágrafos 1º ao 6º, passando a ter seguinte redação:
Capítulo I-A
DA ADOÇÃO UNILATERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 189. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.
- 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.
- 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz de Direito Diretor do Foro daquela Comarca ou da Vara dos Registros Públicos onde houver, quando houver razão impeditiva.
- 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.
- 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.
- 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.
- 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.
Art. 2º – Fica alterada a nomenclatura do Capítulo II, do Título VII, do Livro II, e o caput do artigo 190, com acréscimo do parágrafo único, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE MAIORES
Art. 190 – A sentença constitutiva de adoção de maior será averbada no assento de nascimento do adotado.
Parágrafo único – A adoção unilateral do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário do TJRS
