PROVIMENTO Nº 37/2025-CGJ
SEI 8.2025.0010/000043-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis RI – Altera os artigos 754 e 755 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para atualizar o Projeto Gleba Legal.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a importância do Projeto Gleba Legal para a regularização de imóveis em condomínio, bem como a necessidade de assegurar maior segurança jurídica ao procedimento;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 754 da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 754 – Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, para os condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será efetuada com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Art. 2º. Fica alterado caput do art. 755 da CNNR, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a inclusão do § 2º, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 755 – A posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a estremar deve contar de no mínimo 05 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.
- 1º – A comprovação do prazo de posse será feita mediante declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.
- 2º – Para o cômputo do prazo previsto no caput, a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores deve se dar exclusivamente sobre a parcela pro diviso a estremar, vedada a soma em casos em que a posse dos antecessores é sobre parcela diversa ou maior do que a do objeto da estremação.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral de Justiça.
Fonte: Diário do TJRS
